Sindicato da Habitação de MG avalia impactos da Reforma Tributária

Em parceria com os Secovis do Brasil e outras entidades do mercado imobiliário, a CMI/Secovi-MG (Câmara do Mercado Imobiliário e Sindicato da Habitação de Minas Gerais) considera como positivas importantes conquistas para o setor de bens e serviços imobiliários alcançadas a partir de pleitos atendidos e ajustes incorporados ao texto da Reforma Tributária. Desde 2017, o tema foi amplamente debatido, com discussões técnicas, apresentação de esclarecimentos, cálculos e simulações, além de dezenas de reuniões com a Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT) do Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional.

Durante todo o processo democrático e colaborativo, a CMI/Secovi-MG trabalhou para garantir segurança jurídica, neutralidade tributária e minimizar o impacto nos preços ao consumidor, especialmente na aquisição de imóveis e no aluguel. No dia 17 de dezembro, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 324 votos favoráveis e 123 contrários, o PLP 68/2024, conforme o parecer do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), que incorporou algumas mudanças promovidas pelo Senado Federal.

A redação final, que vai consolidar os dispositivos mantidos e os retirados, ainda aguarda publicação. Em seguida, a matéria será enviada para sanção da Presidência da República.

Principais destaques do capítulo sobre operações com Bens Imóveis:
1) O IBS e a CBS incidem sobre:
– alienação de bens imóveis, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;
– locação, cessão onerosa e arrendamento;
– serviços de administração e intermediação.

2) O fato gerador do IBS e da CBS é:
– na alienação de bem imóvel, no momento do ato de alienação;
– na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do pagamento;
– no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no momento do pagamento.

3) A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:
– da operação de alienação do bem imóvel;
– da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;
– da operação de administração ou intermediação.

4) As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações com bens imóveis ficam reduzidas em 50%.
As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70%.

5) Incidência para PF enquadradas como contribuintes: para as locações, a partir de três imóveis distintos e o volume de receita superior a R$ 240 mil anuais; e para as alienações, fixa a necessidade de ocorrência de mais de três operações no ano-calendário.

6) Período de transição para locação, cessão onerosa e arrendamento: o contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. Veda a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte.

7) Contemplado o regime de caixa para locação com o tributo devido no momento do pagamento.

8) Na alienação de bem imóvel residencial novo realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100 mil por bem imóvel residencial novo, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial, poderá ser deduzido da base de cálculo redutor social no valor de R$ 600 por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.

9) Quando o ato ou negócio relativo a bem imóvel se concluir com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:
– os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e
– os repassados entre os corretores de imóveis.

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